IMUNIDADE RECÍPROCA SÓ PARA O SERVIÇO EXCLUSIVO
O STF decidiu no RE 1.423.764 que a imunidade recíproca só se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista que desenvolvam serviços públicos com exclusividade. Nessa linha, afastou a imunidade tributária da INFRAERO e reconheceu a constitucionalidade da incidência do IPTU cobrado pelo Município do Rio de Janeiro sobre as instalações aeroportuárias. Portanto, agora temos um novo requisito exigido pelo Supremo para o reconhecimento da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, "a" da CF: que as sociedades de economia mista e empresas públicas detenham a exclusividade na [...]