Coisa julgada não subsiste após a decisão do STF sobre o ISS de cartórios

O acórdão cuja ementa segue abaixo firmou exegese no sentido que a decisão do STF na ADIN 3089/DF, que julgou a constitucionalidade da incidência do ISS sobre cartórios, afasta os efeitos da coisa julgada de decisões judiciais contrárias a essa tributação.

Muito interessante mesmo esse acórdão, visto que se trata de questão bastante controvertida em nosso meio tributário.

Cobrança do ISS a partir de 8 de agosto de 2008

Assim, pelo teor da decisão ora em destaque, é cabível a cobrança do ISS a partir de 8 de agosto de 2008, data do julgamento da citada ADIN. E para que fique bem claro, a cobrança será possível mesmo em relação aos cartórios que ganharam a disputa na justiça contra as prefeituras.

Segue abaixo a ementa da decisão do STJ:

Processo

AgInt no AREsp 1387412 / RS
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0280974-3

Relator(a)

Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

01/10/2019

Data da Publicação/Fonte

DJe 03/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. ÓBICES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA
INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS NOTARIAIS PRESTADOS APÓS A
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a
declaração do direito dos impetrantes ao não recolhimento do ISS
sobre serviços notariais. Na sentença, denegou-se a segurança,
aduzindo que, embora os impetrantes tivessem a seu favor decisão
transitada em julgado que os isentava do recolhimento do ISS, o STF
decidiu, na ADI n. 3.089/DF, pela compatibilidade da tributação de
ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e
notariais. Na ocasião, consignou-se que, como a relação
jurídico-tributária é de trato sucessivo, a coisa julgada que
protegia os impetrantes deve ser respeitada apenas no período em que
subsistia. Desse modo, concluiu que, com relação aos fatos geradores
ocorridos após a decisão do STF, que tem eficácia erga omnes e
efeito vinculante, é legítima a exação pretendida pelo impetrado. Ao
julgar a apelação, o Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,
não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada
pelo recorrente, qual seja, a ausência de manifestação quanto (i) à
inexistência de modificação no estado de direito, (ii) a necessidade
de ação rescisória para a revisão do decidido na ação anterior e
(iii) a manifestação sobre os arts. 502 e 503, ambos do CPC/2015,
que tratam da imutabilidade da coisa julgada. Isso porque  o
julgador abordou a questão às fls. 272, consignando que: "Não há
falar em coisa julgada visto que, no feito, incide o disposto no
art. 505, inciso I, do CPC. (...) Relativamente aos efeitos do
anterior mandado de segurança, reconhecendo a ilegalidade da mesma
exação, tem-se que a sentença foi proferida em 18 de junho de 2004.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em composição Plenária,
reconheceu a legalidade da tributação em 2008 (ADI n. 3089,
Plenário). Desta forma, descabida a oposição de ilegalidade da
cobrança de ISS contra a Fazenda Pública. Na execução contra a
Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre a
inexigibilidade do título, considerando-se inexigível o título
judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com
a Constituição da República (art. 741, II e parágrafo único do
CPC/73, atual art. 535, III e § 5° do CPC). Este artigo agregou ao
sistema processual um mecanismo de eficácia rescisória de sentenças
inconstitucionais: (...) Desta forma, a partir de 8 agosto de 2008,
é cabível a cobrança do ISS.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No
mérito, também não assiste razão aos recorrentes.
IV - A coisa julgada que impedia a cobrança de ISS sobre os serviços
cartoriais, que albergava os impetrantes, é anterior à decisão do
STF na ADI n. 3.089/DF. Nessa ocasião, o Supremo Tribunal Federal
modificou substancialmente o entendimento sobre a questão, ao julgar
a constitucionalidade da Lei Complementar n. 116/03 e pacificar a
legitimidade da incidência do tributo sobre os serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
V - Note-se que a relação jurídico-tributária em análise é
continuada, vale dizer, a cada fato gerador ocorrido, ocorre nova
incidência do ISS sobre a respectiva base de cálculo. Assim, o que
aconteceu no caso concreto, foi a alteração das circunstâncias no
estado de direito da matéria, ou seja, após a decisão do STF foi
reconhecida como válida a cobrança de ISS sobre os fatos geradores a
partir dali ocorridos.
VI - Desse modo, não há mais que se falar em subsistência da coisa
julgada anterior, inclusive em respeito à cláusula rebus sic
stantibus, diante da modificação nas circunstâncias de direito
ocorridas na relação jurídico-tributária entabulada.
VII - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a
validade da incidência de ISS sobre os serviços notariais prestados
após a declaração de constitucionalidade da exação. Nesse mesmo
sentido: AgInt no REsp n. 1.516.130/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016: AgRg
na MC n. 24.972/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador
convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015,
DJe 2/2/2016; AgRg no REsp n. 1.470.687/SC, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015.
VIII - Agravo interno improvido.