A vitória da centralização da arrecadação do ISS em relação aos serviços listados nos itens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.08 da lista de serviços parece estar garantida no STF.

COMENTÁRIOS DE FRANCISCO MANGIERI:

Já são 7 votos a favor e apenas 1 contra.

Para mim é simplesmente inacreditável e lamentável!

Ora, o argumento do Ministro Moraes, relator do processo, não me convence nem um pouco.

Venceu o argumento da insegurança jurídica, já que as Leis Complementares 157/2016 e 175/2020 não teriam definido precisamente quem seria o tomador de serviço para fins de recolhimento do ISS no destino, gerando dúvidas a respeito.

Data venia, discordo totalmente!

A LC 175/2020 foi editada justamente para resolver os problemas da outra (LC 157/2016) e efetivamente os resolveu.

Foi criada uma obrigação acessória nacional (DEPISS) para a declaração do faturamento das empresas e definido o domicílio dos tomadores dos serviços em questão para a determinação do local de incidência do ISS.

Agora, é óbvio que algumas discussões poderiam aparecer, como aliás aparece em qualquer lei. Será que a legislação do IR não desperta dúvidas? E a do ICMS, é de compreensão absoluta?

Claro que toda e qualquer lei vai gerar complicações e debates, ainda mais as tributárias, tão complexas que são. É só olhar para a jurisprudência, com milhares de julgados envolvendo os tributos de todas as esferas governamentais.

O que se mostra ainda mais incompreensível é jogar toda a movimentação da máquina estatal no lixo!

Duas leis complementares nacionais, milhares de leis municipais que reproduziram essas normas federais, instituição do CGOA, resoluções desse órgão, criação de layout do programa nacional (DEPISS), sem contar o antigo sistema DPI que foi criado em 2017 pelo SERPRO.

Quer dizer: tanto trabalho para nada!

Tudo o que foi produzido deve ser ignorado e voltamos à estaca zero. A incidência do ISS permanecerá na origem, isto é, no local em que tais empresas possuem os seus estabelecimentos prestadores.

É isso mesmo, os municípios deixam de contar com uma nova e importante arrecadação, as empresas são beneficiadas e fica tudo como dantes no quartel de Abrantes!

Atualização do julgamento: processo destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Com isso, o feito agora vai para o Plenário Físico do Supremo e as votações serão reiniciadas. Será que há alguma esperança de mudança? Vamos crer que sim!

Segue a decisão abaixo:

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator), André Mendonça, Edson Fachin, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente), que: (i) extinguiam parcialmente o processo pela perda superveniente de objeto em relação ao art. 3º, inciso XXV, Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016 e em relação ao art. 6º, § 3º da Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016; (ii) confirmavam os efeitos da Medida Cautelar deferida na Ação Direta 5.835, e (iii) julgavam procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Complementar 157/2016 e do art. 14 da Lei Complementar 175/2020, bem como, por arrastamento, dos artigos 2°, 3°, 6°, 9°, 10 e 13 da Lei Complementar 175/2020; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Relator com ressalvas, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Hamilton Dias de Souza; pelo amicus curiae Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB, a Dra. Mariana Melato Araújo; pelo amicus curiae Unimed do Brasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas, o Dr. João Caetano Muzzi Filho; pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Municípios – CNM, o Dr. Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira; pelo amicus curiae Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, o Dr. Felipe Kertesz Renault Pinto; e, pelo amicus curiae Município de São Paulo, a Dra. Simone Andrea Barcelos Coutinho, Procuradora do Município. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.