É a primeira decisão a excluir as contribuições federais da base de cálculo de um imposto municipal. Situação reversa também já foi registrada.

 A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu uma liminar a uma empresa do ramo de construção civil da cidade de Jundiaí autorizando a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ISS.

A decisão é mais uma “tese filhote” que se apoia no que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário – RE 574.706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins por considerar que o faturamento bruto se limita ao que foi efetivamente produzido pela empresa, não entrando, dessa forma, os tributos nessa rubrica.

Em seu despacho, a desembargadora do TJSP, Beatriz Braga, salientou que a liminar é uma medida reversível que pode ser revogada ao se analisar o mérito da questão, sobre o qual a magistrada nada mencionou.

Essa é a primeira decisão a excluir as contribuições federais da base de cálculo do imposto municipal. A situação reversa, porém, já havia sido registada por duas Varas Federais, uma de Vitória e outra de São Paulo, que permitiram aos contribuintes excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Agravo de Instrumento – Processo nº 2028738-32.2021.8.26.0000

Relatora: BEATRIZ BRAGA.

Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Data do Julgamento: 18/02/2021.

COMENTÁRIOS DE FRANCISCO MANGIERI: pensando na arrecadação, trata-se de decisão preocupante para os municípios, que poderão ver em breve a receita do ISS diminuir justamente em virtude da exclusão do PIS e da Cofins de sua base de cálculo.

A decisão pega carona na decisão do STF no RE 574.706, que julgou matéria semelhante, qual seja, a retirada do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos federais.

O argumento é que esses valores pertencem aos governos, não podendo ser considerados como “receitas” das empresas.

A diferença, embora sutil, é que a base de cálculo do ISS é o “preço do serviço” (art. 7º da LC 116/03) e não a “receita bruta”, o que pode acarretar decisões divergentes do julgamento proferido nos autos do RE 574.706.

Fiquemos atentos.