TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. ICMS. OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE EVENTUAL. NÃO INCIDÊNCIA. SUBMISSÃO APENAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. INADEQUAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nenhum dos três fundamentos determinantes que sustentam a Súmula 660/STF estão presentes no caso concreto. 1.1. Como a parte-agravante reconhece ser “contribuinte eventual do tributo”, ausente risco à eficácia jurídica da regra que veda a cumulatividade. 1.2. Ausente discussão sobre a descaracterização do bem que é objeto da operação como mercadoria; 1.3. Por se tratar de pessoa jurídica, e não pessoa natural, a parte-agravante tem estabelecimento, e não apenas domicílio (fiscal). 2. Eventual violação da eficácia social ou da efetividade da regra que veda a cumulação da carga tributária, dada a dificuldade de utilização de créditos por peculiaridades da legislação local, está ausente do acórdão-recorrido. Falta de prequestionamento impede que o argumento seja considerado neste momento. 3. Da forma como configurado o quadro fático-jurídico e como postas as razões recursais, eventual reversão do acórdão recorrido dependeria do exame da legislação infraconstitucional (caracterização da parte-agravante como prestadora de serviço, empresa mercantil ou mista). Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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