Súmula 9 – A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência. (Súmula 9, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 06/09/1990, DJ 12/09/1990)

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Referência Legislativa

LEG:FED CFD:****** ANO:1988
*****  CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL
        ART:00005 INC:00057 INC:00061
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CODIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00393 INC:00001 ART:00594
LEG:FED LEI:006368 ANO:1976
*****  LT-76     LEI DE TOXICOS
        ART:00035

Outros Acórdãos

5ª T - HC 098487 SP
       DECISÃO:10/06/2008
       (unânime)
       Min. LAURITA VAZ.

5ª T - HC 053841 SP
       DECISÃO:26/02/2008
       (unânime)
       Min. ARNALDO ESTEVES LIMA.

6ª T - AgRg no HC 061184 RS
       DECISÃO:15/03/2007
       (unânime)
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6ª T - RHC 016974 SP
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       (unânime)
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6ª T - RHC 016542 PB
       DECISÃO:06/10/2005
       (unânime)
       Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.

Precedentes Originários

"AINDA NÃO HA QUE SER APLICADO O MESMO ART. 5., INCISO LVII, PARA
GARANTIR A LIBERDADE DE CONDENADO QUE AGUARDA JULGAMENTO DE RECURSO
INTERPOSTO.[...] Com o devido respeito que merece o Professor Doutor
José Frederico Marques, entendo que seu parecer está equivocado. Isto
porque, quando a Constituição Federal estabelece que 'ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória', nada mais está fazendo do que elevar, a nível
constitucional, velho e conhecido princípio geral de direito
penal.[...]. Em verdade, como tem sido reiteradamente decidido pelo
Tribunal recorrido, o dispositivo constitucional invocado deve ser
interpretado em consonância com os demais textos que disciplinam a
prisão, não sendo correto sustentar somente ser possível, depois da
vigência da nova Constituição da República, a prisão de quem já tenha
sido definitivamente condenado. Com efeito, como salientou o eminente
Desembargador Canguçu de Almeida, acolhendo parecer deste Procurador de
Justiça, 'o preceito constitucional obsta a conceituação como culpado,
mas não veda a imposição provisória da prisão, quando decorra esta de
determinação legal (como no caso do artigo 35 da Lei 6.368/76) ou do
prudente arbítrio do juiz (como em casos de prisão preventiva): proíbe,
como ressaltado no parecer de fls. 47/49, a reprovação social, mas não
impede que, em nome da garantia da ordem pública, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, se
imponha a prisão cautelar do agente [...]. Assim é que 'não há novidade
neste preceito e nem possui qualquer influência sobre as formas de
prisão preventiva, que continuam existentes, não obstante, por equívoco,
estejam invocando inconstitucionalidade da prisão decorrente da sentença
condenatória ainda não transitada em julgado. Continuam em plena
vigência as formas de prisão, em crescendo: em flagrante, preventiva, em
decorrência de sentença de pronúncia em razão de sentença condenatória
recorrível; sem esquecer-se da existência da prisão administrativa e por
transgressão militar. A ordem de recolher-se à prisão para possibilitar
o processamento de recurso não significa considerar culpado. É regra
procedimental condicionante de processamento do recurso; vale dizer: a
apelação só é admissível se processada na forma da lei. Trata-se de
norma processual que determina a custódia provisória do réu e que não
ofende a garantia constitucional da amplitude de defesa e nem significa
reconhecimento antecipado da pessoa como culpada; culpado só será
entendido após o transito em julgado'.[...] Outra não é a lição de
Damásio E. de Jesus, 'in' Código de Processo Penal Anotado, 7ª edição,
1989, págs, 638/369, que após análise do dispositivo constitucional
invocado no recurso, afirma: '...cremos que não foram revogados os
dispositivos da legislação processual penal que disciplinam a prisão em
flagrante, a preventiva, a decorrente de pronúncia ou sentença
condenatória recorrível e o recolhimento à prisão para apelar...' Em
verdade, como salienta o acórdão recorrido, já é tempo de desaparecer a
'euforia desarrazoada' em razão do disposto no artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal, 'que poria em liberdade, incontinente, os
criminosos, qualquer que fosse a gravidade do delito...' Além disso, o
próprio legislador constitucional, em matéria de tráfico de
entorpecente, considerou tal crime inafiançável (artigo 5º, inciso
XLIII), numa demonstração inequívoca de que todos os rigores da lei
devem recair sobre tais condutas. Seria, então, um contra-senso a
admissão de que estaria revogado o disposto no artigo 35 da Lei de
Tóxicos em razão do velho e conhecido princípio jurídico-penal agora
escrito na Constituição. Por último, o próprio Supremo Tribunal Federal,
em acórdão proferido após a vigência da nova Constituição, afirmou, em
outras palavras, que não tem aplicação o artigo 5º, inciso LVII para
garantir a liberdade de condenado que aguarda julgamento de recurso
interposto.' (fls. 147/51)." (RHC 202 SP, Rel. Ministro EDSON
VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/1989, DJ 21/05/1990, p. 4435)


"NÃO HA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PRINCIPIOS CONSAGRADOS NO ART. 5,
INCISOS LVII E LXVI, DA CONSTITUIÇÃO E A DISPOSIÇÃO DO ART. 594, DO CPP.
3- A CONSTITUIÇÃO PERMITE SEJA O REU LEVADO A PRISÃO OU NELA MANTIDO,
QUANDO A LEI NÃO ADMITIR A LIBERDADE PROVISORIA, COM OU SEM FIANÇA.[...]
Estou, também, em que inexiste incompatibilidade entre os princípios
constitucionais (art. 5º, incisos LVII e LXVI) e a disposição do art.
594, do CPP. O inciso LXVI expressa que 'ninguém será levado à prisão ou
nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança'. Pode, a lei, assim, indicar os  casos em que não será admitida
a liberdade provisória, ou só admitir a liberdade provisória nas
hipóteses que menciona, embora o réu não seja, ainda, considerado
culpado, conceito só aplicável com o trânsito em julgado de sentença
condenatória (inciso LVII)." (HC 102 RJ, Rel. Ministro JOSE CANDIDO
DE CARVALHO FILHO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/1989, DJ 11/12/1989, p.
18144)


"PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE PREVIO
RECOLHIMENTO A PRISÃO (ART. 594 DO CPP). ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE
DESSA EXIGENCIA COM O PRECEITO DO ART. 5, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.
IMPROCEDENCIA DESSA ALEGAÇÃO JA QUE A PRISÃO PROVISORIA PROCESSUAL, COMO
PROVIDENCIA OU MEDIDA CAUTELAR, ESTA EXPRESSAMENTE PREVISTA E PERMITIDA
PELA CONSTITUIÇÃO EM OUTRO INCISO DO MESMO ART. 5 (O INCISO LXI).[...]
Ora, os benefícios do art. 594 do CPP exigem a presença cumulativa de
dois requisitos (primariedade e bons antecedentes). Ausente, sem sombra
de dúvida, um deles, isso basta para justificar a decisão que se tomou.
Assim, embora o Juiz, na sentença, tenha sido sintético ao negar o
benefício em causa, o certo é que podia fazê-lo, não se tendo
demonstrado que agiu erroneamente. Quanto ao art. 5º, LVII, da
Constituição, esta turma, por mais de uma vez, já decidiu que não cuida
da prisão provisória processual, regulada em outro inciso (LXI) que
expressamente a permite dentro de certas condições (prisão em flagrante
ou a decorrente de ordem judicial). Não há, pois, a alegada
incompatibilidade entre a garantia constitucional da presunção de
inocência e a prisão provisória, como providência cautelar, antes ou no
curso do processo, nas hipóteses previstas no Código de Processo Penal."
(RHC 270 SP, Rel. Ministro ASSIS TOLEDO, QUINTA TURMA, julgado em
25/10/1989, DJ 27/11/1989, p. 17574)


"PENAL. REU. APELAÇÃO EM LIBERDADE. MAUS ANTECEDENTES. NÃO TEM DIREITO
DE APELAR EM LIBERDADE O REU QUE REGISTRA MAUS ANTECEDENTES, BEM ASSIM
DIFICULTOU A NORMALIDADE DO CURSO PROCESSUAL." (RHC 331SP, Rel.
Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 30/10/1989, DJ
20/11/1989, p. 17302)


"I- A PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATORIA RECORRIVEL (CPP, ART.
393, I), TANTO QUANTO A PRISÃO DO CONDENADO PARA PODER APELAR (CPP, ART.
594), E DE NATUREZA PROCESSUAL, COMPATIBILIZANDO-SE, POR ISSO, COM O
PRINCIPIO INSCRITO NO ART. 5, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, SEGUNDO O
QUAL NINGUEM SERA CONSIDERADO CULPADO ATE O TRANSITO EM JULGADO DA
DECISÃO CONDENATORIA.[...] Quanto ao mérito, é insubsistente a tese
defendida na impetração, porque a prisão do paciente foi determinada, já
em segundo grau, em decorrência da confirmação de sentença condenatória
ainda recorrível, devendo ser aplicado à hipótese o disposto no art.
393, I, do CPP, que estabelece como um dos efeitos da sentença
condenatória recorrível aquele de ser o réu preso ou conservado na
prisão. Não se extraia do princípio inscrito no art. 5º, LVII, da
Constituição de 1988, a conclusão de que não mais podem substituir
medidas de coerção pessoal expedidas durante o processo. Tanto é assim
que o inciso LXI do mesmo dispositivo constitucional permite a custódia
'por ordem inscrita e fundamentada na autoridade judiciária competente.'
Se é certo que o magistrado de primeiro grau pode decretar a prisão
preventiva de acusados, com muito mais força se me afigura a prisão
decorrente da própria sentença condenatória, confirmada em segundo grau,
onde se procedeu a um juízo sobre a autoria do delito e da
culpabilidade, após avaliar-se a prova, colhida sob a garantia do
contraditório." (HC 84 SP, Rel. Ministro CARLOS THIBAU, SEXTA TURMA,
julgado em 31/10/1989, DJ 20/11/1989, p. 17300)


"O CODIGO PENAL NÃO FAZ DISTINÇÃO QUANTO A ESPECIE DE PENA APLICADA,
PARA A CARACTERIZAÇÃO DE REINCIDENCIA. NÃO PODE PRESTAR FIANÇA O REU
CONDENADO POR OUTRO CRIME DOLOSO, EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A REGRA DO ART. 594, DO CPP, E O INCISO
LVII DO ART. 5, DA CONSTITUIÇÃO." (RHC 303 MG, Rel. Ministro PAULO
COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/1989, DJ 06/11/1989, p.
16695)
Este documento foi atualizado em 21/06/2013
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