Súmula 24

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Enunciado

Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal – Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 41. Republicação: DJ de 08/05/1964, p. 1241; DJ de 11/05/1964, p. 1257; DJ de 12/05/1964, p. 1281.

Referência Legislativa

Constituição Federal de 1946, art. 188, parágrafo único. Lei nº 1.711/1952, art. 12, IV, “a”.

Precedentes

MS 9198 Publicação: DJ de 18/10/1962 RMS 9393 Publicação: DJ de 26/04/1962

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