Serviços de corretagem geram o ISS?

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A corretagem é prevista no item 10 da Lista de Serviços, que se desmembra em dez espécies, cada uma formando um subitem.

Agenciador, corretor ou intermediador é o profissional que se interpõe entre duas ou mais pessoas, aproximando-as para realizar um certo negócio.

Agenciamento difere de corretagem, já que, embora haja intermediação nas duas espécies, o agenciador atua em nome e por conta de outrem, enquanto o corretor age em nome próprio.

O enquadramento deverá levar em conta a especialidade tratada dentro de cada subitem. Não havendo previsão expressa para determinada atividade, e desde que o seu objeto se constitua em um bem móvel ou imóvel, pode-se utilizar o subitem 10.05, que é genérico e abrange qualquer tipo de intermediação de bens não contida nos demais subitens.

Note-se que a representação comercial também foi elencada no presente item 10 (10.09), com propriedade, segundo pensamos, pois não deixa de ser uma espécie de agenciamento, em que o representante visita clientes e tira pedidos em nome da empresa representada.

A base de cálculo será o valor integral da comissão recebida pela realização do negócio, não se admitindo qualquer dedução.

As bancas de revistas praticam fato imponível de ISS enquadrável neste item. Na verdade, não há revenda de revistas, mas sim intermediação nas suas vendas. A mercadoria é deixada nos estabelecimentos a título de consignação, auferindo o proprietário da banca comissão por cada revista vendida.

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