Quem definirá as atividades de baixo risco para os fins da Lei da Liberdade Econômica?
§ 1º do art. 3º da Lei nº 13.874/2019: “Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I – ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;
II – na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste parágrafo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e
III – na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.”
Resolução CGSIM nº 51/2019:
– Anexo I: atividades de baixo risco nos quesitos de “segurança sanitária e ambiental” (art. 5º);
– Art. 4º: baixo risco com relação à prevenção contra incêndio e pânico.