Qual a diferença entre o elemento temporal, e a data do vencimento do imposto?

Você está aqui:
  • Principal
  • Qual a diferença entre o elemento temporal, e a data do vencimento do imposto?
<<

O elemento temporal não pode ser confundido com a data de vencimento do imposto. Trata-se de uma confusão bastante comum! Uma coisa é o momento de ocorrência do fato gerador do IPTU (em regra, ou sempre, 1º/01); outra coisa é a data de vencimento do tributo. Essa diferença é objetivamente explicada por Leandro Paulsen, em sua obra “Direito Tributário”, op. cit., p. 889:

Não se deve confundir o aspecto temporal da hipótese de incidência com o prazo de recolhimento do tributo. O prazo de recolhimento não integra a norma de incidência tributária; simplesmente explicita o momento em que deve ser cumprida a obrigação pecuniária surgida com a ocorrência do fato gerador.

O artigo 160 do CTN apresenta uma regra subsidiária, aplicável apenas se a lei municipal não dispuser de modo diferente:

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Pelo que se vê nas leis municipais, é bastante comum a legislação municipal prever duas datas para pagamento à vista do IPTU com descontos (por exemplo: em “tanto” de fevereiro = desconto de 10%; em “tanto” de março = desconto de 5%), e um parcelamento (sem desconto e sem juros) em cinco, seis ou doze meses. A ideia, neste caso, é do Município incentivar o recebimento desse imposto logo no início do ano.

Essa data de vencimento, ao contrário da data de ocorrência do fato gerador, não precisa constar necessariamente em lei. Um decreto ou norma complementar (instrução normativa, resolução) podem tratar dessa matéria, sem qualquer prejuízo à legalidade tributária. Agora, se este prazo de vencimento estiver estabelecido em lei, somente uma outra lei poderá modificá-lo. Tanto o STF como o STJ possuem esse entendimento pacificado (paridade entre as formas). No STF: RE nº 172.394, RE nº 195.218, AgReg nº 178.723, RE nº 203.684. No STJ: RESP nº 81.078.

A mudança na data de vencimento do imposto também não precisa observar a anterioridade, por não se tratar de uma norma que cria ou aumenta tributos. Assim também decidiu o STF, como se percebe no RE nº 182.971 e na Súmula 669 do STF:

669 Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se submete ao princípio da anterioridade.

Sumário
Ir ao Topo