Qual a base de cálculo do ISS sobre pedágios?

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A base de cálculo é o preço do serviço, diga-se de passagem a única possível diante da regra-matriz constitucional do imposto. E o preço do serviço, neste caso, é constituído pelo montante arrecadado com a cobrança de tarifas (pedágio).

Entretanto, como normalmente a extensão da rodovia explorada abrange diversos municípios, a base imponível deve ser proporcional à parcela da mesma rodovia (em km) que se situa dentro dos limites territoriais do município.

A regra da proporcionalidade vem prevista no § 4º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, parágrafo incluído pela LC nº 100/1999).

A título de exemplo, figuremos a hipótese de rodovia explorada que corta três municípios, designados de “A”, “B” e “C”. A extensão total da rodovia é de 100 km, distribuídos da seguinte forma:

• Município “A”………………………….. 50 km

• Município “B”………………………….. 30 km

• Município “C”………………………….. 20 km

Imaginemos ainda que a receita bruta da concessionária ou mesmo autarquia seja de R$ 1.000.000,00.

Pelo que determina a regra acima, o valor total deverá ser dividido proporcionalmente entre os municípios, levando-se em conta a quilometragem que corta cada município. Assim, teríamos o seguinte:

• BC Município “A”:………… R$ 500.000,00

• BC Município “B”:………… R$ 300.000,00

• BC Município “C”:………… R$ 200.000,00

Ocorre que o § 5º (incluído pela mesma LC nº 100/1999 no art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968) determina que a base de cálculo apurada para os municípios não “agraciados” com posto de pedágio seja reduzida em 40%, percentual que será revertido ao município possuidor de posto em funcionamento. Tomando como base o exemplo anterior, teríamos o seguinte quadro:

Comentários à nova Lista de Serviços | 237

• BC Município “A”:………… R$ 700.000,00

• BC Município “B”:………… R$ 180.000,00

• BC Município “C”:………… R$ 120.000,00

O problema é saber se tais parágrafos incluídos pela LC nº 100/99 no antigo diploma federal ainda estão em vigor, já que o art. 10 da LC nº 116/2003 revogou expressamente a Lei Complementar dos pedágios. Acreditamos que sim. E o nosso pensamento está embasado em decisões do STJ (AgRg no AgRg bo REsp 1.013.002/RS) que já afirmaram a vigência dos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, inobstante ter sido revogada a LC nº 56/1987, que alterou a redação do § 3º.

Para esse Tribunal e para boa parte da doutrina, só a revogação expressa dos parágrafos comentados é que afastaria a sua vigência e não a revogação das leis que os veicularam, já que passaram a fazer parte do Decreto-Lei nº 406/1968, justamente por terem sido incluídos nesse diploma.

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