Qual a base de cálculo do ISS nos serviços de fornecimento de mão de obra?

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Nos serviços de fornecimento de mão de obra, todos os custos devem compor a base concreta do gravame em questão.

Diferente é o caso de uma empresa que apenas agencia empregos. Neste caso, a pessoa interessada procura a agência e esta, mediante a cobrança de certo valor, prontifica-se a colocá-la no mercado de trabalho. Sobre o preço cobrado incidirá o ISS.

O STJ vem seguindo essa posição. Para o Colendo Tribunal, não há que se falar em deduzir os salários e encargos sociais se os profissionais fazem parte do quadro de empregados da empresa prestadora dos serviços.

Nesse caso, aqueles encargos constituem custo, parte integrante da base imponível do ISS.

Obviamente, quando houver mera intermediação (aproximação das partes – cliente e profissional), o ISS incidirá sobre a comissão.

É o que se extrai do julgado abaixo:

“TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – ISSQN – AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA – MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (REsp 1.138.205/PR) – AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, dado o seu caráter manifestamente infringente, em observância aos princípios da fungibilidade recursal. 2. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, é no sentido de que, “nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão de obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão de obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS” (REsp 1.138.205/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º.2.2010). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (EDcl no Ag 1225513/SP – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 2009/0165604-1 – Relator(a) Ministro Arnaldo Esteves Lima (1128) – Órgão Julgador T1 – Primeira Turma – j. em 1º.12.2011 – DJe de 12.12.2011)

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