Quais são os tipos de imunidade?

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Imunidade recíproca: art. 150, VI, “a”, da CF/88. Quais entidades abrange?

Segundo o STF, gozam de tal imunidade as pessoas políticas de direito constitucional interno, as autarquias e fundações públicas, bem como as empresas públicas prestadoras de serviços públicos. As sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, quando não distribuam lucros, também fazem jus à benesse.

Imunidade dos templos: art. 150, VI, “b”, da CF/88. É objetiva ou subjetiva?

Atualmente o STF entende que é subjetiva, alcançando todos os imóveis da pessoa jurídica igreja.

Imunidade das entidades: art. 150, VI, “c”, da CF/88.  Partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social. Requisitos. Art. 14 do CTN.

Imunidade específica da integralização do capital social de sociedade, com bens imóveis:

O inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição Federal prevê imunidades específicas para o ITBI. A primeira delas se refere à não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

Praticamente copiando o dispositivo constitucional, o artigo 36, inciso I, do Código Tributário prescreve que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito.

Contudo, não existirá imunidade se a pessoa jurídica adquirente do bem ou direito tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (leasing imobiliário). A ressalva, vale dizer, também está estampada na parte final do inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição.

O conceito de atividade preponderante é veiculado pelo art. 37 do CTN.

Imunidade específica das transmissões em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica:

O artigo 156, § 2º, inciso I, também concede imunidade específica do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Da mesma forma como ocorre quanto à imunidade de ITBI nas integralizações de capital social com bens imóveis, também se aplica a mesma ressalva pertinente à pessoa jurídica adquirente atuar no ramo imobiliário. Enfim, também é aplicado, para a imunidade em apreço, o artigo 37 do Código Tributário Nacional.

Imunidade da transferência de bens imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (artigo 184, § 5º, da CF):

O artigo 184, § 5º, da Constituição Federal também estipula uma imunidade aplicável ao ITBI. Trata-se das operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Em que pese o dispositivo constitucional se referir a “isenção”, a doutrina é unânime em reputar este benefício como uma imunidade, já que a isenção é matéria afeta à legislação infraconstitucional.

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