Quais são os motivos de desenquadramento do SIMEI?

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A partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do SIMEI mediante  comunicação do contribuinte se dá:

• por opção;

• obrigatoriamente quando:

– exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 81.000,00 a partir de janeiro/2018);

– exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no § 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 6.750,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, a partir de janeiro/2018);

– exercer atividade não constante no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018;

– possuir mais de um estabelecimento;

– participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

– contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;

– incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.

(Base normativa: art. 115, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)

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