Quais os critérios utilizados, para classificação de imóvel “rural”?

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Para fins de classificação de imóvel “rural” (e consequente incidência do ITR), prevalece o critério da destinação (utilização) dada ao imóvel: quando houver exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, mesmo se o imóvel estiver localizado na zona urbana (ou, dito de outro jeito, não estiver situado na zona rural).

Note-se: a localização será irrelevante, pelo menos no que diz respeito à delimitação da competência do ITR, pois, na prática, a Lei nº 9.393/1996 foi aquém do constitucionalmente autorizado, prevendo a incidência do ITR tão somente sobre os imóveis “localizados” na zona rural (na verdade, o artigo 1º da referida lei fala em imóveis “não localizados na zona urbana”). Logo, se a “lei complementar nacional” (norma geral) prevê o critério da destinação, a lei instituidora do ITR adotou o critério da localização!

Quais os critérios adotados, para configuração do imóvel “urbano” e para a definição do elemento espacial do IPTU?

Os critérios utilizados para a configuração do imóvel “urbano” e, destarte, a definição do elemento espacial do IPTU, adotou-se dois critérios:

  • misto (localização + destinação): quando o imóvel estiver localizado na zona urbana (artigo 32, § 1º, CTN) e não tiver destinação rural (logo, for utilizado para habitação, indústria ou comércio), conforme artigo 15 do Decreto-lei nº 57/1966; e
  • destinação: a) independentemente de sua localização (zona urbana ou zona rural), quando o imóvel se situar em áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos, destinados à habitação, comércio ou indústria (artigo 32, §2º, CTN); ou, também, b) independentemente de sua localização, quando o imóvel for utilizado como sítio de recreio (artigo 14 do Decreto-lei nº 57/1966).
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