Quais as situações que vale debater, em torno das notificações do lançamento do IPTU?

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Em torno da notificação do lançamento do IPTU, vale debater duas situações.

A primeira, diz respeito ao ônus da prova da notificação. Em sede de recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ decidiu, no RESP nº 1.111.124, que para validar a notificação da constituição do crédito tributário do IPTU, basta o Fisco provar que “enviou” a notificação para o sujeito passivo (prova que enviou o “carnê”).

Logo, a Fazenda Municipal está dispensada de demonstrar que entregou efetivamente a notificação! Logo, o contribuinte é quem fica encarregado de provar que não recebeu a notificação. Prova “diabólica”: provar um fato negativo, provar que não recebeu, o que, convenhamos, limita em muito as chances de êxito por parte do contribuinte.

Segue a ementa do referido acórdão, da lavra do Ministro relator Teori Albino Zavascki:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE.  SÚMULA 106/STJ.

1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.

2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”

3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

Uma segunda situação que ocorre muito na prática, é a cobrança do IPTU juntamente com outros tributos municipais (contribuição de melhoria, CIP, taxas) numa mesma notificação.

Essas posturas municipais acabam implicando numa cobrança única de vários tributos.

Há Municípios que levam adiante essa medida, para impedir que o contribuinte só pague um ou outro tributo, ao invés de todos!

O artigo 164, inciso I, do CTN veda que o pagamento de um tributo fique condicionado ao pagamento de outro(s), abrindo a via processual da ação de consignação em pagamento para o sujeito passivo. Por isso, podemos dizer que é ilegal a cobrança conjunta de todos os tributos em um único “carnê”, de tal forma que o sujeito passivo fique impossibilitado de pagar um ou outro.

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