Pode o ISS ser estimado no Simples Nacional?

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A estimativa de ISS para as empresas do Simples Nacional é permitida, observado o seguinte:

Só será possível para MEs/EPPs com receita bruta anual de até R$ 360.000,00:

I – para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais):

b) R$ 162,75, no caso de ISS;

II – para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):

b) R$ 427,50, no caso de ISS;

Está impedida de adotar os valores fixos mensais a ME que:

I – possua mais de um estabelecimento;

II – esteja no ano-calendário de início de atividade;

III – exerça mais de um ramo de atividade:

a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou

b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercidos não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.

O ISS estimado será recolhido na guia do SUPERSIMPLES.

A estimativa será aplicada somente para o exercício subsequente ao da sua fixação.

Não haverá retenção sobre as atividades estimadas (LC 128/08), EXCETO SE O IMPOSTO FOR DEVIDO A OUTRO MUNICÍPIO.

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