Para fins de recolhimento do ISS fora do Simples Nacional, o sublimite de R$ 3.600.000,00 deve ser aferido em relação a qual período? Ano anterior, ano em curso ou em relação aos últimos 12 meses anteriores a cada período de apuração (RBT12)?

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A LC nº 155/2016, como também a Resolução CGSN nº 120/2018, não explicitam uma resposta clara. Mas a RFB, na resposta ao serviço “Fale Conosco”, disponível no Portal do Simples Nacional, esclarecendo dúvida de um contribuinte, foi muito didática na sua resposta, explicando de forma
objetiva como deve ser feita a apuração para saber se o ISS/ICMS será recolhido dentro ou fora do regime diferenciado de tributação.
Seguem os termos da resposta da RFB publicada no ano de 2017: “No início do ano, para verificar se a empresa pode iniciar o ano no Simples Nacional ou iniciar o ano recolhendo o ICMS/ISS no Simples Nacional, é preciso consultar a receita acumulada do ano anterior (RBAA). Considerando que todos os estabelecimentos da empresa estão localizados em estados que
adotam o sublimite de R$ 3.600.000,00, em Janeiro de 2018, a empresa deve consultar a RBAA (receita de janeiro a dezembro de 2017):

– Situação 1: a RBAA em 2017 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa pode iniciar o ano no Simples Nacional, recolhendo todos os tributos neste regime, observando as disposições do art. 13, §1º da LC 123/06;

– Situação 2: a RBAA em 2017 foi superior a 3,6 milhões mas inferior ou igual a R$ 4,8 milhões: a empresa pode iniciar o ano recolhendo os tributos federais no Simples Nacional, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS desde o início do ano neste regime. Deve apurar o ICMS e/ou ISS “por fora” do SN o ano todo;

– Situação 3: a RBAA em 2017 foi superior a 4,8 milhões: a empresa não pode optar pelo Simples Nacional em 2018. Durante o ano, a empresa também deve verificar se pode continuar no Simples Nacional ou se passará a ficar impedida de recolher o ICMS/ISS no SN, e a partir de quando. Neste caso, deve consultar a receita acumulada no ano corrente de 2018 (RBA), em cada PA de cálculo;

– Situação 4: a RBA em 2018 foi inferior ou igual a 3,6 milhões: a empresa continua recolhendo todos os tributos no Simples Nacional;

– Situação 5: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 4.320.000,00), logo, não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do ano seguinte;

– Situação 6: a RBA em 2018 ultrapassou o sublimite de 3,6 milhões em MAIS de 20% (receita acumulada acima de R$ 4.320.000,00), MAS não ultrapassou o limite de R$ 4,8 milhões: a empresa continua recolhendo no Simples Nacional os tributos federais, mas estará impedida de recolher o
ICMS/ISS no Simples Nacional a partir do mês seguinte;

– Situação 7: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em ATÉ 20% (receita acumulada até R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do ano seguinte;

– Situação 8: a RBA em 2018 ultrapassou o limite de 4,8 milhões em MAIS de 20% (receita acumulada acima de R$ 5.760.000,00): a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional a partir do mês seguinte.
– O parâmetro para ultrapassagem do limite ou do sublimite não é, pois, a receita bruta acumulada dos
últimos 12 meses anteriores ao PA de cálculo (RBT12), mas a receita bruta acumulada no ano calendário
anterior (RBAA) ou a receita bruta acumulada no ano corrente (RBA), incluindo a do mês.”

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