O sigilo bancário vigora também para o fisco?

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Nos termos do art. 6º da LC nº 105/2001 não, que poderá – desde que instaurado procedimento administrativo fiscalizatório – requisitar à instituição bancária a movimentação financeira do contribuinte sob suspeita.
Em 24/02/2016, o Plenário do STF definiu a questão em favor da constitucionalidade da LC nº 105/2001 e do Decreto Federal nº 3.724/2001 (ADIN’s 2390, 2386, 2397 e 2859, relator Min. Dias Toffoli, e RE nº 601.314, relator Min. Edson Fachin, por maioria de votos: 9 x 2. Contrários: Celso Mello e Marco Aurélio).
Prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.

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