O que podemos entender dos artigos 14 e 15 do Decreto-lei nº 15/1966, que estão plenamente em vigor?

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Entendemos que os artigos 14 e 15 do Decreto-lei nº 15/1966 estão plenamente em vigor; por isso, merecem nossa análise. Aliás, o STJ também admite a validade e aplicação do artigo 15, inclusive em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.112.646, 1ª Seção, relator Ministro Herman Benjamin):

TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57⁄1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57⁄1966).

2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8⁄2008 do STJ.

Comecemos pelo artigo 15, até porque a sua validade, hoje, é praticamente indiscutível. Sua redação:

Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

Esse artigo amplia o critério da destinação do imóvel. Mesmo que o imóvel esteja inserido na zona urbana (artigo 32, §1º, CTN) ou em um loteamento (artigo 32, §2º), se nele houver uma “exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”, incidirá o ITR e não o IPTU. Esse artigo também ressalta que essa utilização (destinação) rural deve estar “comprovada”, cabendo o ônus da prova dessa utilização ao contribuinte.

A prova, nesse caso, se dará por inscrição de produtor rural, notas fiscais, livros contábeis, vistoria in loco, perícia etc.

Já o artigo 14 do Decreto-lei nº 57/1966 estabelece:

Art. 14. O disposto no art. 29 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado como ‘sítio de recreio’ e no qual a eventual produção não se destine ao comércio, incidindo assim, sobre o mesmo imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a que se refere o art. 32 da mesma lei.

É o revide, digamos assim: ainda que o imóvel não esteja localizado na zona urbana (logo, esteja situado na zona rural), se ele for comprovadamente utilizado como “sítio de recreio”, incidirá o IPTU, e não o ITR. Coerentemente, o próprio dispositivo prevê uma exceção que afasta a incidência do IPTU e atrai o ITR: quando, nesse sítio de recreio houver uma produção rural destinada ao comércio, quando, então, passa a valer o disposto no artigo seguinte (15), pois, neste caso, o imóvel passaria a ser utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

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