O que o artigo 182, § 4º menciona sobre o IPTU?

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O artigo 182, § 4º, expressamente dispõe que a utilização desse mecanismo tributário (IPTU) é uma “faculdade” do Município, e não uma obrigatoriedade.

O § 4º menciona a aprovação de uma lei municipal “específica” sobre essa cobrança, e exige a existência de um plano diretor, que é um instrumento básico da política urbana de desenvolvimento e de expansão urbana, veiculado através de lei municipal (artigo 182, §1º, CF).

Também traz o pressuposto necessário para a sua aplicação: que o imóvel urbano em foco esteja “não edificado, subutilizado ou não utilizado”, situação esta aferível somente a partir da leitura do necessário Plano Diretor.

Ademais, o dispositivo constitucional também coloca uma etapa necessariamente anterior à utilização do IPTU progressivo, qual seja: notificação para o proprietário parcelar ou edificar compulsoriamente.

Somente depois desta etapa, abrem-se as portas para a cobrança do IPTU progressivo no tempo. Sobre esta etapa necessariamente anterior ao IPTU progressivo, estatuem os artigos 5º e 6º do Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/2001.

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