O que é a notificação prévia da LC nº 155/2016?

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A LC nº 155/2016 criou essa forma de abordagem do contribuinte.

Vejamos os dispositivos legais e regulamentadores dessa medida:

Art. 34 da LC nº 123/2006 (com redação dada pela LC nº 155/2016):

“§ 3º. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal”.

Art. 85 da Resolução CGSN nº 140/2018:

“§ 11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)

§ 12. As notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) de que trata o art. 122, e deverão estabelecer prazo de regularização de até 90 (noventa) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)”

Vê-se, pois, que a adoção dessa espécie de fiscalização orientadora é facultativa para os entes tributantes.

Mas digo que convém.

Para a sua adoção, sugiro aos municípios que editem um decreto ou uma instrução normativa, expressando a utilização desse instrumento e o prazo que será concedido ao contribuinte para que ele regularize suas pendências.

A Resolução CGSN nº 140/2018 fala em “até 90 dias”, o que significa que a Fazenda Municipal poderá fixar prazo inferior a este.

Importante ainda dizer que, se adotada a notificação prévia, o fiscal não deverá lavrar o TIAF ao abordar o contribuinte, pois a LC nº 155/2016 diz literalmente que tal modalidade não constitui início de procedimento fiscal.

Assim, no lugar do TIAF, deve ser expedido um documento com qualquer outro nome. Ex: “Notificação de Verificação Fiscal”. Neste caso, a “Ordem de Serviço” (OS) respectiva deverá indicar que o procedimento adotado será o da notificação prévia da LC nº 155/2016.

Avaliada a situação do contribuinte e apuradas inconsistências, deverá então ser emitida a “NOTIFICAÇÃO PARA A AUTORREGULARIZAÇÃO – NOS TERMOS DA LC Nº 155/2016” (modelo em anexo, item 6.6).

Qual o conteúdo desse documento? Na fase da notificação prévia não se constitui o crédito tributário. Apenas é indicada ao contribuinte a infração que ele cometeu para que regularize a pendência no prazo de até 90 dias.

E a regularização, como é feita? Por meio de retificação do próprio PGDAS-D, com a emissão de guia DAS complementar dos tributos devidos.

Imaginem uma empresa que faturou R$ 100.000,00 em determinado mês e só declarou metade no PGDAS-D. O fiscal a notificará para retificar o documento constitutivo do crédito tributário, incluindo R$ 50.000,00 como receita tributável de serviços. Aí o contribuinte emite nova guia DAS, faz o recolhimento e a apresenta ao Fisco, encerrando o procedimento.

Essa notificação poderá ser enviada pelo “Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional”, o que afasta totalmente a comunicação pelo correio e também pelo diário oficial.

Mas para tanto, faz-se necessário que a lei municipal tenha criado o DTE? Não, para as notificações efetuadas no âmbito do Simples Nacional já existe previsão na lei específica, o que dispensa a autorização da legislação local.

Alguns municípios não visualizam essa ferramenta do DTE – Simples Nacional em suas senhas. Por quê?

É que não alteraram ainda o perfil do usuário mestre (Prefeito) no Portal do Simples Nacional, na página restrita aos Entes Federados.

Com efeito, para que os fiscais tenham acesso a tal ferramenta, o Prefeito deve incluir na sua senha inicialmente os perfis envio DTE e consult DTE, utilizando o seu certificado digital (e-CPF).

Feito isso, fecha o navegador, entra novamente e inclui os mesmos perfis na senha de usuário cadastrador, normalmente o chefe do setor de fiscalização. Este, por sua vez, replicará para os fiscais que forem utilizar o DTE do Simples Nacional.

Pois bem, notificado o contribuinte, seja eletronicamente ou por carta, só depois de esgotado o prazo, sem qualquer providência do mesmo, é que será então lavrado o TIAF e efetuada a autuação.

Não há previsão de recurso contra a notificação prévia, no que acerta a legislação federal.

É que essa fase tem como objetivo uma regularização rápida da pendência verificada, contando com a aceitação do contribuinte.

Se passarmos a admitir impugnações nesse momento, acabaremos afastando a eficiência que se espera do procedimento.

Caso o contribuinte não concorde com o que foi apurado, terá o momento certo para recorrer, logo após a autuação.

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