O que é a notificação prévia da LC nº 155/2016?
A LC nº 155/2016 criou essa forma de abordagem do contribuinte.
Vejamos os dispositivos legais e regulamentadores dessa medida:
Art. 34 da LC nº 123/2006 (com redação dada pela LC nº 155/2016):
“§ 3º. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal”.
Art. 85 da Resolução CGSN nº 140/2018:
“§ 11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)
§ 12. As notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) de que trata o art. 122, e deverão estabelecer prazo de regularização de até 90 (noventa) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)”
Vê-se, pois, que a adoção dessa espécie de fiscalização orientadora é facultativa para os entes tributantes.
Mas digo que convém.
Para a sua adoção, sugiro aos municípios que editem um decreto ou uma instrução normativa, expressando a utilização desse instrumento e o prazo que será concedido ao contribuinte para que ele regularize suas pendências.
A Resolução CGSN nº 140/2018 fala em “até 90 dias”, o que significa que a Fazenda Municipal poderá fixar prazo inferior a este.
Importante ainda dizer que, se adotada a notificação prévia, o fiscal não deverá lavrar o TIAF ao abordar o contribuinte, pois a LC nº 155/2016 diz literalmente que tal modalidade não constitui início de procedimento fiscal.
Assim, no lugar do TIAF, deve ser expedido um documento com qualquer outro nome. Ex: “Notificação de Verificação Fiscal”. Neste caso, a “Ordem de Serviço” (OS) respectiva deverá indicar que o procedimento adotado será o da notificação prévia da LC nº 155/2016.
Avaliada a situação do contribuinte e apuradas inconsistências, deverá então ser emitida a “NOTIFICAÇÃO PARA A AUTORREGULARIZAÇÃO – NOS TERMOS DA LC Nº 155/2016” (modelo em anexo, item 6.6).
Qual o conteúdo desse documento? Na fase da notificação prévia não se constitui o crédito tributário. Apenas é indicada ao contribuinte a infração que ele cometeu para que regularize a pendência no prazo de até 90 dias.
E a regularização, como é feita? Por meio de retificação do próprio PGDAS-D, com a emissão de guia DAS complementar dos tributos devidos.
Imaginem uma empresa que faturou R$ 100.000,00 em determinado mês e só declarou metade no PGDAS-D. O fiscal a notificará para retificar o documento constitutivo do crédito tributário, incluindo R$ 50.000,00 como receita tributável de serviços. Aí o contribuinte emite nova guia DAS, faz o recolhimento e a apresenta ao Fisco, encerrando o procedimento.
Essa notificação poderá ser enviada pelo “Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional”, o que afasta totalmente a comunicação pelo correio e também pelo diário oficial.
Mas para tanto, faz-se necessário que a lei municipal tenha criado o DTE? Não, para as notificações efetuadas no âmbito do Simples Nacional já existe previsão na lei específica, o que dispensa a autorização da legislação local.
Alguns municípios não visualizam essa ferramenta do DTE – Simples Nacional em suas senhas. Por quê?
É que não alteraram ainda o perfil do usuário mestre (Prefeito) no Portal do Simples Nacional, na página restrita aos Entes Federados.
Com efeito, para que os fiscais tenham acesso a tal ferramenta, o Prefeito deve incluir na sua senha inicialmente os perfis envio DTE e consult DTE, utilizando o seu certificado digital (e-CPF).
Feito isso, fecha o navegador, entra novamente e inclui os mesmos perfis na senha de usuário cadastrador, normalmente o chefe do setor de fiscalização. Este, por sua vez, replicará para os fiscais que forem utilizar o DTE do Simples Nacional.
Pois bem, notificado o contribuinte, seja eletronicamente ou por carta, só depois de esgotado o prazo, sem qualquer providência do mesmo, é que será então lavrado o TIAF e efetuada a autuação.
Não há previsão de recurso contra a notificação prévia, no que acerta a legislação federal.
É que essa fase tem como objetivo uma regularização rápida da pendência verificada, contando com a aceitação do contribuinte.
Se passarmos a admitir impugnações nesse momento, acabaremos afastando a eficiência que se espera do procedimento.
Caso o contribuinte não concorde com o que foi apurado, terá o momento certo para recorrer, logo após a autuação.