O arbitramento fiscal é legítimo?

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Essa prática é autorizada pelo art. 148 do CTN, in verbis:

“Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.”

Primeiramente, é importante destacar que a expressão “valor ou preço” não é taxativa, permitindo que se tragam outros critérios arbitráveis, como renda, lucro, faturamento, receita bruta, etc.

O arbitramento é realizado antes do lançamento, permitindo que a autoridade administrativa não leve em consideração os valores declarados pelo sujeito passivo, em razão de inidoneidade ou da omissão documentais, para então valer-se do lançamento de ofício com suporte em bases presuntivas (e alternativas) na fixação do valor tributário.

Só deve ser utilizado pelo Fisco como exceção, em situações muito específicas, quando então ele fica autorizado a adotar para o bem a ser tributado (serviço, direito ou ato) um valor de base de cálculo compatível com a prática do mercado, prestigiando a verdade material.

Deve-se salientar que a técnica existe para se atingir um valor arbitrado e não arbitrário. Assim, após a ciência do interessado, ficam resguardados o contraditório e a ampla defesa, nas esferas administrativa e judicial, pois o arbitramento é forma de estabelecimento de presunção relativa, e, portanto, passível de prova em contrário, limitando a discricionariedade da autoridade fiscal.

O procedimento deverá ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva, através de quaisquer elementos razoáveis que motivem a pertinência dos valores arbitrados, tais como: extratos bancários, aluguéis, folha de salários, dados informados por terceiros, porte do sujeito passivo, declarações entregues para outros Fiscos ou entidades, notas fiscais de entrada, dentre outros.

O arbitramento não prejudica a liquidez do crédito tributário, ficando sempre ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial, com a inversão do ônus da prova para o sujeito passivo.

Em suma, o fiscal não pode inventar a valoração do fato gerador em sede de arbitramento. Os números deverão partir de elementos plausíveis, clara e objetivamente demonstrados pela fiscalização tributária.

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