No Simples Nacional, qual é o regime contábil adotado? Competência ou regime de caixa?

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No Simples Nacional, a regra é o regime de competência, mas o contribuinte pode optar pelo regime de caixa.

A Resolução CGSN nº 140/2018 (ARTS. 16 A 20) regulamenta a adoção do regime de caixa pelas MEs/EPPs. Nesse caso, somente comporá a receita bruta o preço do serviço efetivamente recebido pela ME/EPP.

Exceções:

– Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;

– A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:

I – encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;

II – retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;

III – exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.

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