No elemento temporal, quando ocorrerá o fato gerador do IPTU?

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A lei municipal também precisa definir “quando” ocorrerá o fato gerador do IPTU pois, trata-se do aspecto temporal da hipótese de incidência.

Nos termos do artigo 144 do CTN, o lançamento deve se reportar a este momento, aplicando-se a legislação em vigor também nesta data, ainda que posteriormente modificada.

As legislações municipais costumam padronizar esse momento como sendo o dia 1º de janeiro de cada ano. Mas, em tese, nada impede que o elemento temporal do fato gerador deste imposto seja mensal, bimestral, semestral, ficando a critério do legislador municipal.

Trata-se de um fato gerador instantâneo, é dizer, seu fato se concretiza exatamente no dia fixado pela lei municipal (1º/01).

Destarte, caso a Prefeitura se valha dos serviços de aerofotogrametria em 2010, por exemplo, para apurar construções clandestinas no Município, tais fotos só poderão ser utilizadas para o lançamento do IPTU de 2011 em diante.

Isso, é claro, se não for adotada a sistemática da “proporcionalidade” levada a efeito pelo Município de São Paulo. Em outras palavras, se a lei municipal prever que o momento do fato gerador do IPTU será a situação do imóvel em cada mês do ano, daí será possível então tributar as transformações do imóvel dentro do próprio exercício da alteração.

Caso a lei municipal não definir uma data para ocorrência do fato gerador, teremos alguma alternativa?

Quando a lei municipal não definir essa data, ou seja, não dispuser especificamente sobre o momento de ocorrência do fato gerador, Aires Barreto, em seu livro “Curso de Direito Tributário Municipal”, op. cit., p. 188, oferece uma alternativa válida para a cobrança:

Na linha de raciocínio de Fanuchi, dever-se-ia tomar em consideração o lapso de tempo abrangente de todo o exercício anterior. Entretanto, mesmo em se aceitando a classificação dos ‘fatos geradores’ em instantâneos, continuados e complexivos, a solução não nos parece adequada, por não se tratar do tributo cuja natureza da hipótese de incidência seja ‘complexiva’, vale dizer consistente em um conjunto de fatos, em um ciclo de formação (tal como ocorre com o imposto sobre a renda).

A propriedade (ou a posse) não resulta de uma somatória, de um aumento patrimonial, enfim, não é composta de partículas que se acumulam até a formação do todo, no transcurso de um ano (ou de outro período qualquer). (…)

Ainda quando a lei é silente, da análise dos dispositivos que integram a legislação específica, é de inferir a ocorrência do fato gerador em 1º de janeiro. Por exemplo: como é regra que disposições legais fixem, para a transferência de um imóvel, a obrigatoriedade da prova de quitação dos tributos sobre ele incidentes naquele exercício, fica demonstrado que o fato gerador ocorre a cada 1º de janeiro.

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