No elemento material, o IPTU alcança qual matéria de fato?

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O elemento material deve ser, em primeiro lugar, extraído diretamente da Constituição Federal.

No caso do IPTU, inciso I do artigo 156 – Compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana.

O caput do artigo 32 do CTN, fazendo às vezes da lei complementar reclamada no artigo 146, III, “a”, da Constituição Federal (logo, status de norma geral), define o elemento material do IPTU:

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza física ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana.

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