Na transmissão de uma fazenda, a base de cálculo do ITBI inclui as plantações, as construções, as benfeitorias e os semoventes?

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Não são considerados no valor venal do imóvel as pertenças e os bens móveis, entre estes os semoventes.

Por outro lado, compõem o valor venal as acessões naturais ou artificiais. As edificações e as plantações são acessões artificiais e seus valores compõem a base de cálculo do imposto.

Está claramente disposto no art. 156, II, da CF/1988.

Uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com a atividade de incorporação imobiliária, foi transformada em sociedade anônima, passando os sócios cotistas a sócios acionistas. Os imóveis da empresa são tributados pelo ITBI em razão dessa transformação?

O art. 1.113 do Código Civil diz que “o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se”.

Entende-se, assim, que a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, no caso da pergunta, não foi dissolvida ou liquidada, mas apenas transformada.

Em tal situação, não há incidência do ITBI, pois não houve qualquer transmissão dos imóveis da empresa, que permanece existindo, mas, agora, sob um novo tipo societário.

Na transformação de sociedades o imposto não incide simplesmente porque não ocorre transmissão de propriedade de bens ou direitos, implicando apenas mudança do tipo societário.

A única hipótese, neste caso, de possível incidência do ITBI dar-se-ia se quando, na transformação, ocorresse também aumento de capital mediante incorporação de outros bens imóveis, transmitidos pelos sócios, antigos ou novos. Por se tratar de uma empresa cuja atividade preponderante é incorporação imobiliária, haveria a incidência do imposto nesta hipótese.

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