Incide ISS sobre os serviços de assessoria e consultoria?

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Assessoria ou consultoria caracteriza-se como auxílio técnico em áreas especializadas, mediante opiniões e pareceres.

Essas atividades sofrem sim a incidência do ISS nos termos do item 17.01 da Lista de Serviços, que abrange qualquer espécie de assessoria ou consultoria, desde que não exista item específico para a atividade realizada. É o caso da consultoria prestada por advogados, economistas, contadores, que deve ser enquadrada nos itens pertinentes a estes profissionais.

A nova lista previu subitens específicos para a consultoria em determinadas áreas: 1.06 (em informática); 17.20 (financeira); 17.23 (em operações de factoring); 35.01 (assessoria de imprensa).

Qualquer tipo de análise, pesquisa, informação e exame prestados, desde que seja caracterizado como um serviço autônomo e haja habitualidade, será tributado pelo ISS com base no subitem em apreço.

Empresas que têm como objetivo a pesquisa de mercado, realizando levantamentos de dados para terceiros, seja qual for a finalidade, enquadram-se seguramente no subitem ora comentado.

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