Falta de alvará motiva a exclusão do Simples Nacional?

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A falta ou a irregularidade do alvará de licença não permite que o Fisco exclua uma empresa do Simples Nacional. É o que entende o STJ.

A decisão da terceira instância está em conformidade com a legislação do Simples Nacional, que fala em “exclusão” por motivo de irregularidade no cadastro fiscal, que não é a mesma coisa que alvará de licença. Este é para exercer a atividade; aquele serve para controlar os recolhimentos tributários.

O STJ já havia decidido da mesma forma em outra oportunidade. Portanto, trata-se de uma reiteração de entendimento.

Muitos nos questionam nos cursos: mas e se multarmos um contribuinte do Simples Nacional pelo fato de não possuir alvará? Aí sim é motivo para a exclusão. Não por falta de alvará, mas por força de possuir débito junto a Fazenda Municipal.

Segue o recente julgado do STJ:

Processo

AgInt no REsp 1796085 / RS

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

2019/0032995-2

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador

T2 – SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

09/04/2019

Data da Publicação/Fonte

DJe 03/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES   NACIONAL   POR   AUSÊNCIA   DE  ALVARÁ  DE  LOCALIZAÇÃO  E FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE   NÃO   CONFIGURA IRREGULARIDADE  EM CADASTRO FISCAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, XVI, DA LC Nº 123/2006. PRECEDENTES.

1. A discussão travada nos autos não é nova no âmbito desta Segunda Turma, a  qual  já se manifestou, por maioria, nos autos do REsp nº 1.512.925/RS, de minha relatoria, DJe 12.9.2016, no sentido de que a inexistência   de  alvará  de  funcionamento  não  é  irregularidade enquadrável  no conceito de “irregularidade em cadastro fiscal” para efeito  da  aplicação do art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006, pois  o  “cadastro fiscal” a que se refere é aquele que diz respeito ao  recolhimento  do ICMS, no âmbito estadual, e do ISSQN, no âmbito municipal.  No âmbito federal, a expressão “cadastro fiscal federal” prevista  no  referido dispositivo se refere à relação de pessoas em situação de suspensão/cancelamento/inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda (CPF e CGC/CNPJ), informações constantes do cadastro  informativo  de  créditos  não  quitados  do setor público federal (Cadin), instituído pela Lei nº 10.522/02, que contém também o  rol  de  pessoas  físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias  vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto no  inciso  V  do art. 17 da LC nº 123/2006. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.581.963/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016.

2. Agravo interno não provido.

Acórdão

Vistos, relatados  e  discutidos  esses  autos em que são partes as acima  indicadas,  acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal   de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas taquigráficas,  o  seguinte  resultado  de julgamento: “A Turma, por unanimidade,  negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” A  Sra.  Ministra  Assusete  Magalhães,  os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Sumário
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