E quando o fiscal não apura qualquer divergência entre o que foi declarado pelo contribuinte e a realidade dos fatos? Deve mesmo assim lavrar o auto de infração nas situações em que os tributos municipais não foram pagos?

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A priori, digo que depende do que dispuser a legislação municipal. Muitas determinam a lavratura do auto com a aplicação da multa punitiva (50% do montante do tributo devido, por exemplo). Não gosto desse procedimento. Prefiro o modelo do Simples Nacional, cuja legislação só permite a lavratura do auto nas hipóteses de diferenças verificadas entre os valores declarados no PGDAS-D e os que foram apurados pela fiscalização tributária. A sistemática do Simples Nacional deve ser copiada pelas leis municipais. Primeiro porque afasta qualquer possível questionamento acerca da possibilidade de autuação. É que, com a declaração correta do contribuinte, já estará constituído o crédito tributário, nos termos da súmula 436 do STJ. Assim, é plausível aduzir a impossibilidade de novo lançamento para a
aplicação da multa punitiva tão-só pelo fato do contribuinte não ter recolhido referido crédito.
A jurisprudência ainda irá analisar essa situação. Mas não é só isso. Em termos de eficiência da cobrança, o procedimento também se mostra muito ruim. Ora, autuando um contribuinte que lançou tudo corretamente e simplesmente não fez o pagamento do crédito tributário,
estaremos trocando um crédito líquido, certo e incontestável, por outro discutível. Pois autuando, terá o contribuinte duas instâncias administrativas para recorrer, o que suspenderá a exigibilidade do respectivo crédito. Quer dizer, um crédito que logo após o seu vencimento,
poderia ser inscrito em dívida ativa e imediatamente protestado em cartório, além de executado, será “congelado” em razão da impetração de recursos administrativos contra a autuação levada a efeito.

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