É possível requisitar auxílio de força policial para a apreensão, mesmo sem mandado judicial?

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Sim, nos casos de embaraço, resistência ou desacato às autoridades fiscais, nos termos do art. 200 do CTN.
Contudo, esse art. 200 do CTN deve ser harmonizado com o art. 5º, XI, da CF/88. O domicílio, em regra, é inviolável, sendo razoável entender-se o mesmo para as partes internas de um estabelecimento comercial, de uso privativo dos sócios, gerentes e empregados de uma empresa. É o que vem entendendo o STF.
Seguindo essa linha de pensamento, admite-se uma revista no estabelecimento comercial do fiscalizado se houver a concordância do mesmo ou a documentação se encontrar em local de acesso ao público.
De outra sorte, caso seja necessária a vasculha em lugares restritos, por exemplo, no escritório administrativo da empresa, a medida dependerá de mandado judicial.

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