É possível a desvinculação da receita da CIP/COSIP para o pagamento de outras despesas não relacionadas à iluminação pública?

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Trata-se de matéria controvertida em função da confusa redação da EC nº 93/2016, art. 2º, que acresceu ao ADCT da CF/88 o seguinte art. 76-B:

“Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.”

A discussão é a seguinte: a primeira parte do artigo autoriza a DRM em relação a impostos, taxas e multas, não falando em contribuições.

Só que a parte final sinaliza a desvinculação também para outras receitas correntes, classificação onde pode ser enquadrada a CIP/COSIP.

Até o momento, contudo, não há segurança jurídica para desvincular a receita da CIP, já que inexistem julgados de peso sobre o tema.

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