E as ações já transitadas em julgado que determinaram a não incidência do ISS sobre os serviços notariais e de registro (cartórios)?

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Para as ações com trânsito em julgado que afastaram o ISS dos cartórios, entendemos que cabe o ajuizamento de ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC. Deve ser observado o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, que implica em flexibilização e relativização da coisa julgada nas relações jurídicas de duração continuada. Segue abaixo Reclamação nº 2.600, julgada em 14/09/06, pelo Plenário do STF, relator Ministro Cezar Peluso (matéria tributária, inclusive), que abarca tal exegese:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – JULGAMENTO– SENTENÇA DE MÉRITO – OPONIBILIDADE ERGA OMNES E FORÇA VINCULANTE – EFEITO EX TUNC – OFENSA À SUA AUTORIDADE – CARACTERIZAÇÃO. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade”.

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