Como podem ser instituídas as autoridades julgadoras municipais?

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Primeira instância:

Como deve ser instituída? Somente por meio de lei.

Quem deve julgar?

Recomendamos um profissional técnico. Pode ser um órgão singular, portanto. Pode-se instituir um órgão colegiado já na primeira instância? Também é possível, inclusive por servidores de carreira apenas, o que, aliás, é altamente recomendável.

A ideia é afastar agentes políticos da jurisdição administrativa. Além disso, é importante reduzir o número de “pareceristas” no processo, prestigiando a celeridade do feito.

Segunda instância:

Sugiro a criação de um “Conselho de Contribuintes”, também, é claro, através de lei obrigatoriamente.

A expressão “Conselho de Contribuintes” representa um Tribunal Administrativo de segunda instância. Dá a última palavra em litígios de ordem tributária.

Em Bauru, foi criado em 2007, sendo formado por cinco membros:

– 2 (dois) auditores fiscais do Município;

– 1 (um) procurador jurídico do Município;

– 2 (dois) profissionais da iniciativa privada com amplo conhecimento na matéria tributária (de preferência, advogados tributaristas indicados pela OAB).

 O presidente é normalmente indicado pelo Prefeito dentre os julgadores da Fazenda Municipal.

A experiência de Bauru tem sido bastante positiva.

Com efeito, o Conselho trouxe mais respeito e credibilidade à Administração Tributária, além de reduzir as disputas judiciais. Outra melhora significativa se deu em relação à primeira instância de julgamento, que acabou aprimorando seus entendimentos com base na jurisprudência do órgão de 2º grau.

É fundamental que a indicação dos julgadores seja sempre pautada em critérios técnicos e não políticos. Afinal de contas, para que os julgados sejam precisos, aqueles que julgam precisam ter conhecimento abalizado da matéria.

Outro ponto extremamente positivo do “Tribunal Administrativo” de Bauru sempre foi a realização de audiências itinerantes. Essa prática acaba aproximando o órgão administrativo da sociedade, gerando mais transparência e credibilidade à sua atuação.

Como já comentamos anteriormente quando falamos sobre o princípio da legalidade (item 1.2), os julgadores administrativos devem analisar e julgar inclusive as questões constitucionais aduzidas nos recursos, o que lamentavelmente é exceção em nosso País.

A decisão sobre a constitucionalidade de uma norma legal imprime eficiência à Administração Tributária, evitando muitas vezes a provocação do Judiciário.

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