Como deve ser entendido o art. 13 da LC nº 147/2014?

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“Art. 13. Ficam convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante regime previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolveram as atividades de comercialização de medicamentos produzidos por manipulação de fórmulas magistrais, até a data de publicação desta Lei Complementar.”

Após a publicação da referida lei, muitos municípios nos questionaram sobre a correta interpretação deste art. 13. Surgiram muitas dúvidas, dentre as quais:

– Qual a natureza desse art. 13: remissão? Norma meramente interpretativa (declaratória)?

– E os autos de infração lavrados? O Município que não autuou, pode autuar agora?

– Contribuinte pode requerer a restituição do que pagou a título de ISS? Município pode pedir um ressarcimento à União?

– Aplica-se o art. 106 do CTN (retroatividade benéfica)?

Basicamente, entendemos que essa convalidação somente serviu para manter as farmácias de manipulação no Simples Nacional, ainda que essa atividade estivesse vedada pela LC nº 123/2006, por ser um serviço legalmente regulamentado (serviço farmacêutico). Ou seja, ajudou as farmácias apenas no quesito ADESÃO ao Simples Nacional.

Por outro lado, o artigo não conseguiu resolver o conflito entre ICMS e ISS, até porque convalidou os atos dos Estados (ICMS) e dos Municípios (ISS). No nosso entender, essa convalidação “geral” só pode valer se for quanto à ADESÃO dessas empresas no Simples Nacional.

A respeito da correta incidência, quem decidirá em última instância será mesmo o STF.

Portanto, o referido dispositivo não interfere nas fiscalizações e nem tampouco nos tributos exigidos e pagos.

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