Como calcular a alíquota no Simples Nacional?
A alíquota no âmbito do Simples Nacional observará o seguinte:
Até 31/12/2017:
Serão aplicadas as alíquotas dos anexos da LC nº 123/2006 sobre as receitas segregadas na forma da Lei Complementar.
Percentual da alíquota: varia conforme a “receita acumulada nos últimos 12 meses” e de acordo com a atividade.
Empresas com menos de 1 (um) ano de atividade: aplica-se a proporcionalidade (art. 18, § 2º).
Receita acumulada nos 12 meses > R$ 3,6 milhões: alíquota máxima (sem nenhum acréscimo).
Receita acumulada “no ano” > R$ 3,6 milhões: alíquota máxima + adicional de 20% sobre a parcela que exceder R$ 3,6 milhões, desde que o excesso não ultrapasse 20%, quando então a empresa será excluída do Simples no mês subsequente ao da ocorrência.
Alíquota máxima do ISS = 5%. Com adicional = 6%.
NOVAS TABELAS – LC nº 155/2016 (em vigor a partir de 01/01/2018):
Fim do fator “r”. Porém, dependendo da relação entre folha/receita, alguns prestadores de serviços sofrerão mudança de tabela: artigo 18, §§ 5-J a § 5-M.
Há agora cinco tabelas, todas com base exclusivamente na receita acumulada nos últimos doze meses.
Redução no número de faixas: de 20 para 6 faixas.
Criação de uma dedução por faixas.
Mudança na apuração da chamada “alíquota efetiva”. Alíquota nominal e alíquota efetiva. Art. 18, §§ 1º e 1º-A.
Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.
A alíquota efetiva é o resultado de (RBT12 x Aliq – PD) ÷ RBT12.
É possível a incidência simultânea do IPI e do ISS no campo do Simples Nacional?
É sim possível a incidência simultânea do IPI e do ISS nos termos da LC nº 123/2006. Nesse caso, deverá ser aplicada a tabela II, afastando o ICMS e incluindo o ISS da tabela III.