A quem compete determinar a zona urbana do município, de acordo com o critério geográfico?

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De acordo com o critério geográfico, compete à lei municipal determinar a zona urbana do Município, ficando a zona rural com um alcance residual. É o que determina o artigo 32, §1º, do Codex Tributário:

Art. 32. §1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

De quem é a competência, e como é exercida a função para delimitação da zona ou perímetro urbano?

Portanto, a delimitação da zona (ou perímetro) urbana é de competência do Município, que exerce essa função por via de lei municipal. No entanto, essa lei municipal não é ilimitada nem incondicionada, até mesmo para se evitar que um Município, espertamente, fixasse todo o território municipal como sendo urbano.

Essas condições consistem em equipamentos urbanos que foram construídos ou estão sendo mantidos pelo Poder Público. Logo, quando esses equipamentos tiverem sido construídos ou mantidos pelos particulares, não será cabível a tributação do IPTU.

Outra ressalva importante: nem todos os melhoramentos do § 1º do art.32 precisam estar presentes, bastando a existência de pelo menos dois deles. O Professor Aires F. Barreto chama essa área de “zona urbana por natureza”, diferenciando-a da “zona urbana por equiparação”, que está tratada no §2º do mesmo artigo 32. Outro comentário deste professor: “nada impede que os Municípios acrescentem outros”, pois o artigo 32, §1º do CTN previu apenas os requisitos mínimos.

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