A maioria dos municípios paga pelas cópias de matrículas fornecidas pelos cartórios de registro de imóveis. Isso está correto?

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De jeito nenhum. Vivo dizendo que esse pagamento pode configurar até improbidade administrativa. Ora, tais informações devem ser gratuitas, exatamente por serem obrigatórias, nos termos do art. 197, I, do CTN, in verbis:

“Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício (…).”

Ademais, o Município não quer a cópia das matrículas, mas sim o seus arquivos eletrônicos, o que propicia a automatização da atualização do cadastro do IPTU.

Destarte, o pagamento deve ser sustado imediatamente e os cartórios notificados a enviarem mensalmente à Fazenda Municipal os arquivos eletrônicos das matrículas de imóveis, sob pena de multa, esta conforme prevista na lei municipal.

Havendo resistência dos cartórios, recomendo uma conversa com a Corregedoria do Judiciário, explicando a situação e pedindo providências. 

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