A conta “Ressarcimento de Despesas” ou “Recuperação de Encargos e Despesas” é gravada pelo ISS?

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Estão no campo do ISS os valores cobrados a título de “ressarcimento” de despesas com impressão gráfica, cópias, correspondências, telecomunicações e serviços prestados por terceiros, eis que, na verdade, não se trata de mera recuperação de gastos, mas de receitas decorrentes da prestação de serviços de expediente, o que se deduz da própria tarifação fixa a que estão sujeitos estes serviços.

Pode-se argumentar, com o abono de alguns julgados, que o banco não está à disposição da população para a prática de serviços de secretaria, expediente e congêneres. Daí falar-se em atividade-meio para a consecução da finalidade almejada, somente esta última podendo ser tributada.

É certo que a instituição financeira não foi criada para prestar serviços de expediente. Ao contrário, faz parte da sua natureza as operações financeiras (emprestar dinheiro e cambiar a moeda).

Entretanto, como visto antes, outras atividades, ainda que secundárias, passaram a ser exploradas pelos bancos com o tempo, servindo-lhes de boa fonte de lucro. Dentre essas se inserem os serviços de expediente, agora expressamente catalogados na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Nessa linha, a partir do momento em que o serviço é cobrado de modo autônomo e com preço superior ao realmente gasto pela instituição, fica patente a existência do elemento finalidade lucrativa, afastando a ideia de serviço prestado a si próprio.

Segue decisão do STJ a respeito:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 022487 – SP  (2011/0084058-8)

RELATOR: MIN. BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

É certo que as operações retromencionadas, quais sejam, “ressarcimento despesas exclusão CCF”, “ressarcimento saldos devedores” e “comissões s/ operação – câmbio manual”, configuram prestações de serviços, pois se assim não fosse, não se justificaria a cobrança de tais encargos. Destaca-se que referidos serviços não se tratam de cobrança sobre operações financeiras realizadas, que acarretaria a incidência do IOF, mas sim sobre comissões cobradas pelos serviços prestados, levando-se em consideração a natureza dos serviços prestados.

Ademais, a instituição bancária individualiza referidas atividades, cobrando preços específicos quando efetivamente as pratica, o que torna frágil o argumento de que seriam apenas operações acessórias à principal. No mais, a alegação de que se trata de tarifas cobradas de rateio de resultados internos e outras rendas operacionais, não elidem a natureza de prestação de serviço, bem como sua adequação àqueles serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n° 56/87.

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